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Editorial da Folha

Grampo controlado

É preciso reformar a legislação frouxa que dá a autoridades um grau de arbítrio incompatível com a Constituição NUM PAÍS em que o presidente do Supremo Tribunal Federal se vê objeto de escutas telefônicas clandestinas, não há dúvida de que o direito à privacidade, garantia fundamental num regime democrático, encontra-se ameaçado.

Não apenas a arapongagem ilegal preocupa: mesmo nos procedimentos autorizados pela Justiça, sinais de excesso intromissivo surgem com relativa freqüência no noticiário. A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou anteontem um projeto de lei com inovações positivas nessa questão. Passa-se a exigir, por exemplo, que sejam mais fundamentados os pedidos de quebra de sigilo telefônico feitos pela polícia.

Consideram-se inutilizáveis, no processo, os registros de conversas entre o suspeito e seu advogado. Penas severas são previstas ao servidor público responsável por escutas clandestinas. Se o projeto for à frente, vão aumentar em detalhamento as normas destinadas a reger o assunto, datadas de 1996.

Ao mesmo tempo, não se trata de diminuir o alcance de um recurso investigativo indispensável, num ambiente em que a sofisticação do crime desafia como nunca o engenho das forças da lei. Também o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) tratou de regulamentar os procedimentos a serem seguidos pelas autoridades na realização de escutas telefônicas.

O órgão estipulou diversas normatizações de ordem técnica que, embora incapazes de prevenir eventuais ações desmedidas de um juiz de primeira instância, obrigam-no a embasar circunstanciadamente a sua decisão. Num único aspecto, entretanto, o CNJ incorre no risco de ingerência sobre decisões judiciais. Ele determinou que todo magistrado deverá informar mensalmente a quantidade de interceptações telefônicas que autorizou.

O perigo, a ser evitado, é essa medida degenerar numa espécie de supervisão estatística, lançando uma sombra de desconfiança sobre os magistrados que mais ordenam quebra de sigilo. Abusiva ou não, a decisão individual de um magistrado é soberana. S

e for o caso de responsabilizá-lo por erros cometidos, eis algo que pode ocorrer apenas “a posteriori”, num devido processo legal.

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Marjorie Salu

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Marjorie Salu
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